Resolução CONAMA nº 516/2026 estabelece restrições para substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos

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19 de agosto de 20267 min de leitura

A Resolução CONAMA nº 516, de 8 de julho de 2026, estabelece novas regras relacionadas à presença de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no Brasil.

A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2026 e está vigente desde a data de sua publicação.

A medida estabelece limites máximos para a concentração de dez substâncias em equipamentos eletroeletrônicos, considerando a massa de material homogêneo. A regulamentação alcança fabricantes e importadores e também estabelece obrigações relacionadas ao cadastro dos produtos, à autodeclaração de conformidade, à documentação técnica e à rastreabilidade.

Limites estabelecidos para substâncias perigosas

Entre os principais pontos da Resolução CONAMA nº 516/2026 estão os limites máximos definidos para determinadas substâncias utilizadas na fabricação de equipamentos eletroeletrônicos.

A regra estabelece limite de 0,1% para bifenilas polibromadas (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), mercúrio (Hg), cromo hexavalente (Cr-VI), chumbo (Pb), ftalato de di (2-etil-hexila) (DEHP), ftalato de benzila e butila (BBP), ftalato de dibutila (DBP) e ftalato de di-isobutila (DIBP). Para o cádmio (Cd), o limite estabelecido é de 0,01%.

Um aspecto relevante é que a avaliação não considera simplesmente a composição do equipamento como um todo. Os limites são estabelecidos com base na massa de material homogêneo, conceito que considera materiais de composição uniforme ou aqueles que não podem ser separados mecanicamente em materiais diferentes.

Dessa forma, diferentes partes de um mesmo produto podem ser consideradas separadamente na avaliação. Em um equipamento eletroeletrônico, por exemplo, podem existir carcaças plásticas, cabos, plugues, placas eletrônicas, soldas, motores, fios e outros componentes, cada um podendo apresentar materiais distintos.

A resolução também alcança determinados fios, cabos e peças de reposição destinadas à reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos equipamentos.

Quais equipamentos estão abrangidos?

A definição adotada pela resolução é ampla e contempla equipamentos eletroeletrônicos cujo funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, dentro dos limites estabelecidos pela própria norma.

Nesse contexto, estão incluídos equipamentos como eletrodomésticos e outros produtos eletroeletrônicos, enquanto a própria resolução apresenta situações específicas que ficam fora de seu campo de aplicação.

Entre as exclusões estão equipamentos militares e de segurança, equipamentos destinados ao espaço, determinados componentes desenvolvidos especificamente para equipamentos não abrangidos, equipamentos industriais fixos de grandes dimensões, instalações fixas de grandes dimensões, meios de transporte, máquinas móveis fora de estrada de uso profissional, dispositivos médicos implantáveis, determinadas aplicações de módulos fotovoltaicos, pilhas e baterias e equipamentos destinados exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento em contexto B2B.

Por isso, a análise do enquadramento de cada produto passa a ser um ponto importante para fabricantes e importadores de equipamentos eletroeletrônicos.

Como a conformidade à Resolução CONAMA nº 516/2026 deverá ser demonstrada?

Um dos pontos importantes da Resolução CONAMA nº 516/2026 é a forma como a conformidade deverá ser demonstrada.

A norma não estabelece um processo de certificação compulsória por Organismo de Certificação de Produto (OCP). Em vez disso, cria um sistema baseado em cadastro e autodeclaração.

O art. 7º estabelece o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas. O fabricante ou importador deverá declarar que o produto atende às restrições estabelecidas ou que está abrangido por alguma das hipóteses de isenção previstas na regulamentação.

Além disso, cada equipamento, modelo ou família deverá ser cadastrado individualmente e deverá possuir uma autodeclaração de conformidade correspondente.

Assim, a obrigação estabelecida pela CONAMA nº 516 possui natureza própria e não deve ser confundida com os processos de certificação conduzidos no âmbito dos regulamentos de avaliação da conformidade do Inmetro.

Isso significa que um equipamento pode estar regularmente submetido a um processo de certificação previsto por uma regulamentação do Inmetro e, paralelamente, estar sujeito às obrigações ambientais estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 516/2026.

Entretanto, é importante ressaltar que na hipótese de alterações no produto já certificado no âmbito do Inmetro, visando atender os requisitos da Resolução CONAMA nº 516, o Fornecedor Solicitante da Certificação deverá comunicar previamente ao OCP Emissor as modificações que pretende fazer no produto para que sejam avaliados os impactos dessas alterações no processo de certificação.

Documentação técnica e responsabilidade do fabricante ou importador

A autodeclaração não representa apenas uma formalidade. A resolução determina que o fabricante ou importador mantenha a documentação técnica necessária para demonstrar a regularidade das informações declaradas.

Para os importadores, a responsabilidade também envolve a obtenção da documentação necessária junto ao fabricante estrangeiro. A documentação técnica deverá ser mantida em português para demonstrar a regularidade da autodeclaração.

Esse ponto ganha importância especialmente nas operações de importação de equipamentos eletroeletrônicos, nas quais informações sobre materiais e componentes utilizados na fabricação podem ser necessárias para demonstrar o atendimento aos limites estabelecidos.

A resolução também determina que os responsáveis pela declaração respondam pela veracidade das informações prestadas, inclusive nas esferas administrativa e criminal.

Prazos diferentes para cada substância

Outro ponto de atenção está no cronograma definido para a adequação dos produtos.

A resolução estabeleceu períodos diferentes para que os limites das dez substâncias passem a ser aplicáveis. Para as bifenilas polibromadas (PBB) e os éteres difenílicos polibromados (PBDE), os limites são aplicáveis desde a entrada em vigor da resolução.

Para o mercúrio (Hg), foi estabelecido prazo de 180 dias. Já para cádmio (Cd), cromo hexavalente (Cr-VI) e chumbo (Pb), o prazo é de três anos a partir da publicação. Para ftalato de di (2-etil-hexila) (DEHP), ftalato de benzila e butila (BBP), ftalato de dibutila (DBP) e ftalato de di-isobutila (DIBP), o período estabelecido é de quatro anos.

Considerando a publicação da Resolução CONAMA nº 516 no Diário Oficial de União (DOU) em 10 de julho de 2026, os principais marcos são:

  • PBB e PBDE: aplicáveis desde 10 de julho de 2026;
  • Mercúrio: 5 de janeiro de 2027;
  • Cádmio, cromo hexavalente e chumbo: 9 de julho de 2029;
  • DEHP, BBP, DBP e DIBP: 9 de julho de 2030.

A própria resolução também prevê tratamento transitório para determinados produtos projetados e fabricados antes dos respectivos prazos de adequação.

Autodeclaração deverá acompanhar o produto

Outra obrigação prevista está relacionada à disponibilização da autodeclaração.

A declaração deverá acompanhar o produto em sua embalagem, de forma integral ou por meio de mecanismo que permita ao consumidor acessá-la. Além disso, deverá estar disponível na internet.

A medida é acompanhada de requisitos de identificação e rastreabilidade. Os equipamentos sujeitos à resolução deverão apresentar informações que permitam sua identificação, incluindo dados como modelo, lote ou número de série, marca ou nome comercial e identificação do fabricante ou importador.

Também está prevista a utilização do símbolo de descarte seletivo nos equipamentos sujeitos à logística reversa, conforme estabelecido no anexo da resolução.

Cadastro nacional ainda depende de regulamentação

Embora a Resolução CONAMA nº 516/2026 tenha criado o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, a implementação do sistema ainda depende de regulamentação.

A norma determina que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabeleça, em até 180 dias da publicação, medidas complementares relacionadas ao funcionamento do novo sistema.

Entre os pontos que deverão ser regulamentados estão a lista inicial de equipamentos e aplicações que poderão contar com isenções, os procedimentos e critérios para solicitação dessas isenções e a documentação técnica mínima que deverá ser apresentada.

A resolução prevê ainda um prazo de um ano para a inclusão das informações no cadastro e a emissão das respectivas autodeclarações depois que o sistema estiver disponibilizado.

Por esse motivo, o cumprimento das novas obrigações deverá ser acompanhado também das futuras regulamentações complementares, que serão importantes para definir os procedimentos aplicáveis aos fabricantes e importadores.

Ensaios laboratoriais podem ser utilizados na fiscalização

A Resolução CONAMA nº 516/2026 também prevê a possibilidade de realização de ensaios para verificar a concentração das substâncias restritas.

Quando realizados para fins de fiscalização, os ensaios deverão ser conduzidos em laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por organismos de acreditação que sejam signatários dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) ou IAAC (Inter-American Accreditation Cooperation).

Com isso, a regulamentação prevê a possibilidade de utilização de resultados laboratoriais para verificar a composição dos materiais e o atendimento aos limites estabelecidos para as substâncias.

Impactos para fabricantes e importadores

A publicação da Resolução CONAMA nº 516/2026 representa uma nova exigência regulatória para o setor de equipamentos eletroeletrônicos. A partir da regulamentação, fabricantes e importadores deverão considerar não apenas os requisitos específicos aplicáveis ao funcionamento e à segurança de seus produtos, mas também as restrições relacionadas à utilização de determinadas substâncias perigosas.

A necessidade de manter documentação técnica, assegurar a rastreabilidade dos produtos e realizar a autodeclaração de conformidade torna importante o acompanhamento dos requisitos estabelecidos pela resolução e das regulamentações complementares que ainda serão publicadas.

Dessa forma, fabricantes e importadores de equipamentos eletroeletrônicos devem acompanhar os prazos de adequação e as próximas etapas de implementação do Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas.

A AAMP poderá auxiliar fabricantes e importadores de equipamentos eletroeletrônicos na análise do enquadramento de cada produto e atendimento à Resolução CONAMA nº 516/2026.

Fonte: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Resolução CONAMA nº 516, de 8 de julho de 2026 — Estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional. Publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2026. Autor: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Documento oficial disponível no portal do CONAMA.

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